AGRAVO – Documento:6976136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076008-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A em face da decisão interlocutória que - proferida pelo Juízo do Cejusc Estadual Catarinense, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5004283-68.2025.8.24.0031 - deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor (evento n. 5.1). Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que está “apenas e tão somente baseada em alegações autorais acerca de não reconhecimento do negócio jurídico por si realizado com a insti...
(TJSC; Processo nº 5076008-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076008-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A em face da decisão interlocutória que - proferida pelo Juízo do Cejusc Estadual Catarinense, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5004283-68.2025.8.24.0031 - deferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo autor (evento n. 5.1).
Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que está “apenas e tão somente baseada em alegações autorais acerca de não reconhecimento do negócio jurídico por si realizado com a instituição financeira, inexistindo qualquer sorte de elemento que evidencie a probabilidade do direito” e que "o perigo de dano é também claramente ausente no caso em comento, em que se está a falar de descontos efetivados, devidamente, em razão de cartão de crédito consignado, correspondentes ao mínimo, que não perfaz montante considerável a ponto de comprometer os rendimentos da parte Agravada quanto menos de representar qualquer risco de não possibilidade de repetição por parte da instituição financeira". Acrescentou, ainda, a ausência de prazo razoável para atendimento à decisão liminar, visto que "o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento da remuneração" e, também, afirmou o excesso do valor da multa arbitrada, aduzindo ser “incabível o arbitramento de multa no valor de r$ 500,00/dia quando se trata de uma prestação mensal, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança do valor mínimo de cartão de crédito consignado, realizadas mensalmente e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora”. Ademais, postulou para que pela dilação do prazo para cumprimento de liminar. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. (evento n. 1.1).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A parte agravante busca a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato cumpre requisitos de validade.
Pois bem.
No caso, tem-se que a demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos, não havendo como impor ao autor, ora agravado, o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que fundamentam os pedidos.
Em verdade, cabe ao réu, ora agravante, efetuar a juntada do contrato devidamente assinado apto a demonstrar a alegada regularidade da contratação.
Desse modo, diante dos elementos probatórios constantes nos autos de origem, evidencia-se escorreita a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, já que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito à concessão da liminar encontra-se evidente nos documentos que demonstram os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor/agravado (evento n. 1.6).
Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravado lhe trará prejuízos, dada a natureza alimentar do benefício e a negativa da contratação.
A respeito do tema, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076008-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS DE VALORES, A TÍTULO DE RMC, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA. DESACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDADA EM INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA APTA A AMPARAR OS DESCONTOS QUE SE BUSCA DECLARAR INDEVIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INVIÁVEL IMPOR AO AUTOR O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ADEQUADA. INTENTADO O ELASTECIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. ATO DE FÁCIL CONSECUÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. COMPLEXIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERREGNO SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976137v5 e do código CRC aa15e931.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:47
5076008-16.2025.8.24.0000 6976137 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076008-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas